A CRSD é a sigla em inglês para Corporate Sustainability Reporting Directive, ou Diretriz de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa, em português. Trata-se de uma iniciativa que redefine as práticas empresariais em direção a um modelo mais sustentável e ético. Este conceito emergente visa ir além das responsabilidades tradicionais das empresas, incluindo aspectos ambientais, sociais e de governança em suas operações. A CSRD é uma extensão a Non-Financial Reporting Directive (NFRD) existente na UE, estabelecendo requisitos abrangentes de comunicação de ESG numa seção distinta do relatório de gestão. Os requisitos de comunicação combinam e modernizam vários quadros existentes.
Por que a CRSD foi criada?
A CRSD foi criada para responder à crescente demanda dos investidores, consumidores, reguladores e da sociedade em geral por mais transparência e responsabilidade das empresas em relação a seus impactos e riscos na sustentabilidade. O CRSD também busca contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação de Finanças Sustentáveis, bem como para o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e o Acordo de Paris sobre o clima.
Em 5 de janeiro de 2023, a Diretriz de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD) entrou em vigor. As novas regras garantirão que os investidores e outras partes interessadas tenham acesso às informações de que necessitam para avaliar o impacto das empresas nas pessoas e no ambiente, a fim de que os investidores avaliem os riscos e oportunidades financeiras decorrentes das alterações climáticas e de outras questões de sustentabilidade. As empresas sujeitas ao CSRD terão de agir de acordo com as Normas Europeias de Relatório de Sustentabilidade (ESRS)
Quem define os padrões de relatórios CSRD?
O Grupo Consultivo Europeu de Relatórios Financeiros (EFRAG) é responsável pela elaboração das novas normas de relatórios para consideração pela Comissão da UE no âmbito da CSRD. Estas normas são conhecidas como “Normas Europeias de Relatórios de Sustentabilidade” ou “ESRS”.
Para alcançar este objetivo, o EFRAG colabora com diversas entidades de orientação, incluindo a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Esta colaboração visa garantir a coerência entre as normas da CSRD e a legislação da UE.
A quem se aplica a CRSD?
O âmbito de aplicação da CSRD é amplo e abrange um grande número de empresas com atividades na União Europeia. Os seus efeitos estendem-se não só às empresas estabelecidas na UE, mas também àquelas sediadas fora da região, direta ou indiretamente, através da concorrência e da cadeia de valor.
Com a implementação da nova CSRD, espera-se que cerca de 49 mil empresas europeias ou regidas pela legislação da UE sejam obrigadas a reportar informações de sustentabilidade, em vez das 11.700 que o fazem atualmente. A CSRD é aplicável às seguintes empresas:
- Todas as empresas europeias listadas na bolsa (exceto microempresas).
- Todas as grandes empresas estabelecidas em um Estado-membro da UE ou regidas pelo direito da UE, incluindo as que já são regidas pela NFRD. Entende-se por grande empresa toda aquela que atende a pelo menos dois dos seguintes requisitos:
- Um volume de negócios superior a 40 milhões de euros
- Um saldo total de 20 milhões de euros
- 250 ou mais funcionários
- Empresas-mãe de um país terceiro (incluindo os EUA) que, em consolidação, geram mais de 150 milhões de euros líquidos em volume de negócios na UE e cumprem qualquer um dos seguintes critérios:
- Possui uma subsidiária que é considerada uma grande empresa na EU.
- Possui uma subsidiária com títulos de dívida ou de capital cotados numa bolsa regulamentada pela UE
- Possui uma filial significativa na UE com volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros.
- Companhias de seguros e instituições de crédito
Quando entra em vigor a CRSD?
A CSRD entra em vigor em janeiro de 2024, mas os primeiros relatórios surgirão apenas em 2025:
- 1º de janeiro de 2024: para empresas já sujeitas à diretriz NFRD (com mais de 500 trabalhadores), que devem apresentar os seus relatórios em 2025.
- 1º de janeiro de 2025: para grandes empresas não atualmente sujeitas à diretriz NFRD (250 pessoas empregadas e/ou um volume de negócios de 40 milhões de euros e/ou 20 milhões de euros em ativos totais), e as empresas-mãe de um grande grupo que se reúnem em pelo menos dois dos três critérios acima, que deverão apresentar seus relatórios em 2026.
- 1º de janeiro de 2026: para PME cotadas (possibilidade de exceção até 2028), bem como para instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e para seguradoras cativas.
Qual a diferença entre NFRD e CSRD?
A CSRD e a NFRD são duas diretrizes da UE que exigem que as empresas divulguem informações não financeiras relacionadas com o seu desempenho ambiental, social e de governação (ESG). As principais diferenças entre as duas diretrizes dizem respeito ao âmbito e ao conteúdo das divulgações exigidas.
A Diretriz de Relatórios Não Financeiros (NFRD) foi adotada em 2014 e exige que certas grandes empresas da UE divulguem informações não financeiras relacionadas com questões ESG no seu relatório anual de gestão. A diretriz aplica-se a entidades de interesse público com mais de 500 funcionários, incluindo empresas cotadas, bancos e companhias de seguros. As divulgações exigidas pela NFRD referem-se a questões ambientais, sociais, de membros da equipe, de direitos humanos e de combate à corrupção. Eles devem descrever as políticas, resultados, riscos e indicadores-chave de desempenho da empresa.
A CSRD é uma proposta de nova diretriz que substituirá a NFRD e ampliará o escopo dos requisitos de relatórios de sustentabilidade. A diretriz exigirá que as empresas apresentem relatórios sobre temas mais amplos de sustentabilidade, incluindo alterações climáticas, biodiversidade e questões sociais. O CSRD também introduzirá requisitos de comunicação mais específicos e prescritivos, tais como relatórios em um formato digital legível por máquina e utilizando normas de notificação já reconhecidas.
Além de estabelecer uma série de requisitos obrigatórios para as empresas na preparação de suas informações de sustentabilidade, a CSRD inclui uma série de novas funcionalidades que buscam melhorar a transparência e a coerência na divulgação de informações de sustentabilidade:
- Adoção obrigatória de uma abordagem de dupla materialidade. Isto deve incluir tanto a informação necessária para compreender como a empresa afeta as pessoas e o ambiente quanto as questões de sustentabilidade que afetam o desenvolvimento, o desempenho e a posição da empresa.
- Com novos padrões comuns de relatório no nível europeu, o ESRS definirá mais detalhadamente os conteúdos e parâmetros que as organizações utilizarão para os seus relatórios de sustentabilidade e que serão desenvolvidos pelo Grupo Consultivo Financeiro Europeu (EFRAG).
- Relatório de acordo com o Regulamento de Taxonomia e Divulgação de Finanças Sustentáveis da UE (SFDR).
- Verificação de informações por terceiros para melhorar a confiabilidade e credibilidade dos relatórios de sustentabilidade.
Quais são as penalidades para quem não cumprir?
A CSRD exige que os Estados-membros da UE tenham uma entidade de investigação e conformidade para impor sanções “eficazes, proporcionais e dissuasivas” com base em vários fatores, incluindo a gravidade e duração da violação e a situação financeira da empresa. As penalidades por não conformidade da CSRD serão determinadas por cada Estado-membro com base nas leis de cada estado relevantes. Recomenda-se que todas as empresas se mantenham atualizadas sobre quaisquer alterações na legislação e obtenham aconselhamento jurídico para garantir o cumprimento e evitar investigações e potenciais penalidades.
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